Vereadores

por Interlegis — última modificação 14/01/2019 14h23
O Papel do Vereador

Capítulo III - Dos Direitos e Deveres

Secção I – Dos Deveres

Art. 22 - Além de manter conduta pública compatível com a dignidade do Poder Legislativo e de guardar fidelidade aos princípios éticos de urbanidade, probidade e lealdade, dispensado aos demais membros da Câmara respeito e tratamento de "excelência", constituem deveres do Vereador, entre outros previstos neste Regimento e na Legislação vigente:

I - Comparecer às reuniões, na hora regimental, e nelas permanecer até o seu término;

II - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for decisivo;

III - Participar dos trabalhos das Comissões Permanentes ou Especiais, de que seja integrante, comparecendo às suas reuniões nos dias e horas designados para sua realização;

IV - Cumprir as delegações que lhe forem cometidas desempenhando com regularidade os encargos delas decorrentes, salvo motivo justo, alegado perante o Presidente, a Mesa, a Comissão a que pertença ou a Câmara, conforme o caso;

V - Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do Município e à segurança e bem estar dos Munícipes, bem como, impugnar as que pareçam estar contrárias ao interesse público, denunciando à Casa, tempestivamente, as irregularidades de que tenha ciência;

VI - Comunicar sua falta ou ausência, por si próprio ou através do respectivo Líder, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às Reuniões Plenárias ou às da Comissão que integre;

VII - Obedecer às disposições deste Regimento e acatar as decisões da Mesa e da Câmara, salvo se violarem normas da Constituição do Brasil e deste Estado, das Leis Federais e Estaduais e, especialmente, a Lei Orgânica Municipal.

Art. 23 - Deverá o Vereador, no ato da posse, fazer prova de sua desincompatibilização para o exercício do mandato, nos termos da Legislação em vigor.

Secção II – Dos Direitos

Art. 24 - São direitos do Vereador, a partir da posse:

I - Tomar parte nas reuniões e receber, na conformidade deste Regimento, a parte de subsídio relativa ao comparecimento;

II - Apresentar projetos, requerimentos e emendas, participar de suas discussões e votações;

III - Votar e ser votado;

IV - Fazer parte de comissões, na forma deste Regimento;

V - Solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente a Comissão a que pertença, informações ao Prefeito do Município ou, através deste, a Secretário Municipal ou Diretor de Entidade da Administração Indireta da Edilidade, sobre fato relacionado com matériaLegislativa, em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara;

VI - Falar, quando julgar necessário, no decorrer das reuniões plenárias, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições deste Regimento;

VII - Mediante prévia anuência do Presidente da Comissão Executiva, examinar quaisquer documentos existentes no arquivo e papéis pertencentes ao Departamento de Contabilidade e a Tesouraria, bem como à Secretaria da Câmara;

VIII - Receber a remuneração relativa ao exercício do mandato, na forma deste Regimento, cumpridas as limitações impostas na Lei e o disposto no art. 8º, parágrafo 8º;

IX - Aceitar ou recusar designação para compor Comissão, ou desempenhar delegações que lhe sejam cometidas;

X - Suspender, na forma e condições estabelecidas neste Regimento, o exercício do mandato.

XI - Requerer e receber certidões de atos, contratos, pareceres, documentos públicos Municipais, tendo o Presidente da Mesa Diretora, o Prefeito, os Secretários e os Diretores da Administração Indireta, o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para fornecer ao Vereador requerente.

Art. 25 - Ao Vereador é permitido, com prévia licença da Câmara, desempenhar missões temporárias de caráter cultural, científico ou de interesse do Município.

Art. 26 - É facultado ao Vereador exercer cargo de Ministro de Estado; Governador de Território; Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Município; de Presidente ou equivalente de Autarquias, Empresas Públicas, Fundações e Sociedades de Economia Mista Estaduais e Federais ou desempenhando, com prévia licença da Câmara Municipal, missão temporária de caráter diplomático.

Art. 27 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos emitidos em pareceres, informações e nas discussões em plenário, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, na forma da Lei penal em vigor.(alterado pela Resolução 2397/05)

Art. 28 - À Presidência da Câmara cumpre tomar as providências quanto à defesa dos direitos dos vereadores e quanto ao exercício do mandato.